JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012058-11.2016.5.18.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno 0012058-11.2016.5.18.0014, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULAS Nºs 126 E 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO . APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo de instrumento da executada ao fundamento de que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice das Súmulas nos 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, já que, para se concluir que a impugnação aos cálculos apresentada pela executada não foi genérica e observou os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo assim como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXII, da CF. Ora, a controvérsia atinente às hipóteses de cabimento do recurso de revista na fase de execução é questão alusiva a pressuposto de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, cuja natureza é infraconstitucional, não havendo falar, portanto, em viés constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0012058-11.2016.5.18.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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