- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0010290-44.2013.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Extrai-se do acordão embargado que a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto pelo embargante teve como fundamento a efetiva inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a questão debatida no acordão da SDI-2/TST impugnado por aquele recurso diz respeito aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho, matéria essa de abrangência infraconstitucional, não possuindo, assim, o requisito da repercussão geral. Ademais, consignou-se que o caráter protelatório do agravo interno interposto restou evidenciado pela insurgência da parte sobre tema de repercussão geral pacificado no âmbito do STF, conduta essa que causa tumulto processual e adia o trânsito em julgado da ação de forma injustificada, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, verifica-se que as razões expendidas nos presentes embargos de declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado, de modo a evidenciar que o embargante não busca sanar eventuais vícios ali contidos, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, objetivando, na verdade, novo julgamento de questões já decididas, o que não se coaduna com a finalidade do recurso ora analisado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010290-44.2013.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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