- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0100835-51.2016.5.01.0076, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ARTS. 932, III, IV E VIII, DO CPC, 896, §§ 1º, 1º-A E 12, DA CLT E 118, X, DO RITST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consta do acordão embargado que a Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, manteve os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do agravo de instrumento (incidência dos arts. 932, III, IV e VIII, do NCPC e 896, §§ 1º, 1º-A e 12, da CLT c/c art. 118, X, do RITST), óbice processual esse relacionado à admissibilidade do referido recurso e que ensejou a inserção da controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF, segundo o qual não tem repercussão geral a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais porque essa possui natureza infraconstitucional. Extrai-se também do aludido acórdão que, na hipótese, foi mantida a decisão que reconheceu a prescrição das pretensões formuladas pelo reclamante na reclamação trabalhista, premissa que prejudica a análise do mérito da questão relativa à nulidade do ato administrativo que o transferiu da CBTU para a Flumitrens, o que inclui as alegadas violação do art. 37, caput e II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 do STF. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100835-51.2016.5.01.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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