JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100349-76.2016.5.01.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0100349-76.2016.5.01.0008, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Conforme consta da decisão embargada, a Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, não analisou a controvérsia sobre a configuração, ou não, de nulidade no ato de transferência do empregado da CBTU para a Flumitrens porque manteve a decisão que reconheceu a prescrição das pretensões formuladas por ele na reclamação trabalhista, de forma a prejudicar a análise da aludida matéria pelo juízo, prejudicialidade essa que se relaciona a pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual a controvérsia se insere no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral do STF, segundo o qual não tem repercussão geral a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros Tribunais. Ademais, consignou-se que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorreu do manifesto caráter protelatório do agravo interno interposto pelo reclamante, caracterizado pelo fato de que o referido recurso veicula apenas insurgência sobre temas de repercussão geral já pacificados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conduta essa que causou tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100349-76.2016.5.01.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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