- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0100532-23.2017.5.01.0037, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Consta da decisão embargada que a negativa de provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante decorreu da efetiva inserção da controvérsia nos temas 339, 583 e 181 do ementário temático de repercussão geral do STF, sendo que o enquadramento no referido Tema 181 decorreu do fato de que o acordão objeto do recurso extraordinário consignou que a questão da nulidade do ato de transferência não foi examinada tendo em vista a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição das pretensões formuladas na reclamação trabalhista de forma a prejudicar a análise da matéria invocada pelo reclamante, circunstância que revela a impertinência das alegações por ele deduzidas sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, questão essa que se relaciona com a indigitada usurpação de competência legislativa pelo TST. Ademais, consignou-se também que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorreu do manifesto caráter protelatório do agravo interno interposto pelo reclamante, caracterizado pelo fato de que o referido recurso veicula apenas insurgência sobre temas de repercussão geral já pacificados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conduta essa que causou tumulto processual e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100532-23.2017.5.01.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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