JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020099-50.2018.5.04.0122

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020099-50.2018.5.04.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIMENTO. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do apelo. Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIMENTO . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. No caso, a parte recorrente juntou apenas o comprovante eletrônico do recolhimento das custas, sem a guia GRU e sem os dados do processo. Nesse cenário, sempre me posicionei no sentido de considerar não atendidas as instruções expedidas por esta Corte, as quais foram editadas tendo por norte a localização do depósito efetuado pela parte, entendendo-se que o referido documento não se presta ao fim colimado. Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte, segundo o qual, tendo em vista que o pagamento foi efetuado no prazo e no valor correto fixado na sentença, a juntada tão somente do comprovante eletrônico, sem a guia GRU, ainda que ausente a indicação dos dados do processo, não invalida o recolhimento realizado, mesmo porque produziu o efeito almejado, pois a Secretaria da Receita Federal recebeu o valor depositado. Tal tese tem por escopo consagrar o princípio da instrumentalidade previsto nos artigos 154 e 244 do CPC/73, atuais artigos 188 e 277 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020099-50.2018.5.04.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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