JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101636-76.2016.5.01.0266

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101636-76.2016.5.01.0266, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX da CF, 489, §1º, 932, p. único do CPC). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressaindo inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF, 139, IX, 932, p. único do CPC) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao recolhimento de custas processuais, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIMENTO . (violação aos artigos 5º, II, LIV, LV, da CF, 139, IX, 932, p. único do CPC) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. No caso, a parte recorrente juntou apenas o comprovante eletrônico do recolhimento das custas, sem a guia GRU e sem os dados do processo. Nesse cenário, sempre me posicionei no sentido de considerar não atendidas as instruções expedidas por esta Corte, as quais foram editadas tendo por norte a localização do depósito efetuado pela parte, entendendo-se que o referido documento não se presta ao fim colimado. Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte, segundo o qual, tendo em vista que o pagamento foi efetuado no prazo e no valor correto fixado na sentença, a juntada tão somente do comprovante eletrônico, sem a guia GRU, ainda que ausente a indicação dos dados do processo, não invalida o recolhimento realizado, mesmo porque produziu o efeito almejado, pois a Secretaria da Receita Federal recebeu o valor depositado. Tal tese tem por escopo consagrar o princípio da instrumentalidade previsto nos artigos 154 e 244 do CPC/73, atuais artigos 188 e 277 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101636-76.2016.5.01.0266. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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