- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno 0000723-26.2022.5.12.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU - JUDICIAL. CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O REGULAR ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU - JUDICIAL. CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O REGULAR ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, considerando os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, firmou o entendimento de que o comprovante de pagamento das custas processuais com valor escorreito e dentro do prazo recursal, nos casos em que registrado o “Convênio STN – GRU Judicial”, é bastante para demonstrar a regularidade do recolhimento dessas custas, ainda que ausente a juntada da respectiva guia “GRU-Judicial”. II. No presente caso, a parte recorrente apresentou, no prazo recursal, o recibo de adimplemento das custas processuais, em que consta a informação "Convênio STN - GRU Judicial", o montante das custas arbitrado na sentença e a correta identificação da reclamada. III. Nesse contexto, ao declarar a deserção do recurso ordinário com fundamento na falta de juntada da guia “GRU-Judicial”, mesmo estando presente nos autos documento suficiente a demonstrar a regularidade do recolhimento das custas, o Tribunal Regional proferiu acórdão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte e em violação ao direito da parte de ter o seu recurso ordinário devidamente apreciado (art. 5º, LV, da Constituição da República). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000723-26.2022.5.12.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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