- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-29.2012.5.05.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA . Segundo o acórdão regional, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, pois as provas produzidas foram aptas para descaracterizar os registros de ponto trazidos pelo reclamado. No caso, consignou o Regional que a prova oral restou dividida quanto à prestação de horas extras, porém "é possível visualizar, ao rodapé dos cartões juntados, a existência de campo para assinatura do empregado", de forma que "o próprio documento traz a necessidade de assinatura do reclamante para atestar a veracidade do seu conteúdo, expressamente". Destacou que "a possibilidade de conferência da veracidade do conteúdo é prevista no próprio documento e que esta seria a assinatura do empregado" e que nem todos os documentos foram assinados. Assim, concluiu a Corte a quo que "os cartões de ponto apócrifos não estão sendo considerados inválidos por esta razão e sim com amparo nos elementos probatórios", motivo pelo qual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras com base na jornada indicada na inicial. Prevalece nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, visto que no artigo 74, § 2º, da CLT não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade. Por outro lado, sabe-se que o ônus da prova consiste no encargo que as partes têm no processo de, não só alegar, mas de provar a verdade dos fatos por ela arrolados, se controversos. Não se trata de um dever, mas de ônus, assumindo a parte o risco de não ter êxito caso não prove os fatos alegados. In casu, o autor comprovou a invalidade dos cartões de ponto, razão pela qual a parte se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Portanto, os fundamentos lançados no acórdão regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de horas extras decorrentes da obrigatoriedade de participação do autor em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelo reclamado. Extrai-se do acórdão regional que "a prova testemunhal, confirma a tese da inicial de que os cursos "treinet" eram obrigatórios", bem como que "alguns cursos eram necessários para o desenvolvimento profissional dos empregados, constituindo, inclusive, pré requisito para a realização de algumas funções e para efeito de promoções". Dessa forma, o reclamante obteve êxito em comprovar a realização de horas extras em razão da participação obrigatória em cursos. O que pretende o reclamado, a pretexto de discussão da distribuição do ônus probatório, é a reforma da decisão, no tocante à matéria fática, o que não é possível nesta Corte superior, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao julgar procedente o pedido de repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras, em outras verbas, contrariou a mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Revista de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001140-29.2012.5.05.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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