JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001543-07.2012.5.02.0432

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001543-07.2012.5.02.0432, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . No caso, apesar de a parte Reclamada ter apresentado cartões de ponto, a Corte Regional decidiu pela invalidade dos controles apresentados, pois (i) não possuíam assinatura do empregado (apócrifos) e (ii) registram anotações sem variação de entrada e saída (britânicos). II . Muito embora a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalide tais registros, porquanto não existe exigência legal de assinatura desses documentos pelo empregado, o enunciado de Súmula nº 338, III, do TST prevê que " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova , relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". Assim sendo, uma vez que o quadro fático demonstra que os controles de ponto apresentam horários de entrada e saída uniformes, a decisão regional que declarou a inidoneidade dos cartões de ponto está em harmonia com o entendimento consagrado no enunciado de Súmula nº 338, III, do TST. III . Por outro lado, da análise do quadro fático delimitado no acórdão regional é possível se verificar que a prova testemunhal quanto à jornada da parte Reclamante ficou dividida. Sobre essa matéria o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência no sentido de que a existência de prova dividida, na hipótese dos autos , recai em desfavor da parte Reclamada. Assim sendo, ao decidir que a Reclamada não pode se beneficiar de depoimentos conflitantes, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em violação do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015). IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se, no caso, se a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. II. Sobre a matéria , o Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Ocorre que ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo que a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica. III. Assim sendo: a) às horas extras trabalhadas até 20/03/2023 , caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas; b) às horas extras trabalhadas após 20/03/2023 , não há bis in idem em incidir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. IV. No presente caso, as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item 2 da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394. Diante disso, no caso, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. V . Assim sendo, a decisão regional no sentido de que " as horas extras devem ser acrescidas dos DSRs e o valor obtido repercutir nos demais títulos salariais, não se observando com isso o chamado bis in idem " contraria o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO . I . O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da ausência de impugnação da parte Reclamante quanto ao pagamento dos vales refeição nos domingos e feriados e incidência da periculosidade sobre as horas extras. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas porque as matérias não se encontram prequestionadas (óbice da Súmula nº 297, I, do TST). II. Ademais, para que se chegue à conclusão de que houve o pagamento dos vales refeição nos domingos e feriados e incidência da periculosidade sobre as horas extras há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001543-07.2012.5.02.0432. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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