- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010130-90.2014.5.15.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ARGUMENTAÇÃO INOVATÓRIA TRAZIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, na medida em que os argumentos ora trazidos em razão de agravo interno são totalmente inovatórios, visto que nenhum deles foram ventilados nas razões de recurso de revista. Agravo desprovido . JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 . O Regional, em razão da declaração de inconstitucionalidade "das regras de correção monetária fixadas no artigo 100 da CF, com redação dada pela EC nº 62/2009, atingindo por arrastamento as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97", deixou de fixar os juros de mora estabelecidos no citado dispositivo. Assim, o Tribunal a quo aplicou , "também aos entes públicos", a "regra geral trabalhista que estabelece a incidência de juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT e Lei nº 8.177/91)". Na decisão agravada, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista interposto pela Fundação Casa "para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ' i' da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". Entretanto, os juros de mora incidentes sobre débito de "entes públicos", caso da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa, possuem regramento próprio (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), não sendo regidos pelo artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, dispositivo objeto das citadas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, equivocada a aplicação da tese firmada nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021 à hipótese sub judice . Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para apreciar o recurso de revista, em relação aos juros de mora incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, à luz do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. RECURSO DE REVISTA . CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. INTEGRO O DISPOSITIVO, QUANTO AOS JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. O Regional, considerando que o STF, "no julgamento da ADIn nº 4357/DF", declarou "a inconstitucionalidade das regras de correção monetária fixadas no artigo 100 da CF, com redação dada pela EC nº 62/2009, atingindo por arrastamento as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97", não aplicou o citado dispositivo legal, por entender que "também aos entes públicos, aplica-se a regra geral trabalhista que estabelece a incidência de juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT e Lei nº 8.177/91)". A Fundação Casa, no recurso de revista, defendeu a aplicação dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9494/1997. 2 . Estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública", incidem "atualização monetária" e "compensação de mora", pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".A hipótese sub judice é regida pelo citado dispositivo, não se aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos artigos 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.467/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), além de declarar a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009), que estabelecia atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação pela Lei nº 11.960/2009), sobre a mesma matéria. 4. No tocante ao período anterior à expedição do precatório (questão não decidida nas ADIs 4.357 e 4.425) a Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). 5. De acordo com a tese firmada no Tema nº 810 de Repercussão Geral, somente foi declarada inconstitucional a correção monetária pela TR, ficando mantidos "os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09)". Portanto, ficam mantidos os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, acerca dos " JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA". 6. Por outro lado, no tocante à discussão acerca da incidência de juros moratórios no "período de graça constitucional", o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema nº 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a referida hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 8. In casu , a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa somente se insurgiu contra o acórdão regional pelo qual foi determinada , "também aos entes públicos" , a "incidência de juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT e Lei nº 8.177/91)". Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o artigo 1º-F da Lei nº 9.994/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determinou que os juros de mora fossem calculados pela "remuneração da caderneta de poupança", não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, os juros de mora incidentes sobre débito da Fazenda Pública são regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.994/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010130-90.2014.5.15.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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