- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000552-44.2017.5.20.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO-BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ARTIGO 468 DA CLT. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE DE JURISPRUDÊNCIA IMPERTINENTE. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No presente caso, a Egrégia 2ª Turma, pelo fato de a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade, concluiu que, por ser mais favorável à reclamante, tal condição aderiu ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, os arestos válidos colacionados carecem da necessária especificidade, pois não contêm a particularidade relativa ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade, durante toda a contratualidade. Outrossim, extrapola os limites da matéria disciplinada na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal a presente discussão , atinente à manutenção, com fundamento na condição mais favorável ao empregado de que trata o artigo 468 da CLT, do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, o qual era efetuado pela empregadora por liberalidade. É impertinente, pois, a indicação de contrariedade ao referido verbete de jurisprudência. Precedente específico desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000552-44.2017.5.20.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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