JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001097-64.2012.5.04.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001097-64.2012.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - A reclamante alega omissão no julgado. Afirma que a Sexta Turma não consignou de maneira expressa que "na fase pré-judicial incidem os juros de mora de 1% até o ajuizamento da ação" , conforme decidido pelo STF nos autos da ADC n° 58. 3 - No caso dos autos, a Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF quanto ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Logo, não há qualquer omissão no aspecto. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001097-64.2012.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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