JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0104000-95.2009.5.02.0441

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0104000-95.2009.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL A SEXTA TURMA DO TST ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ERRO MATERIAL CONSTATADO 1 - A Sexta Turma do TST acolheu os embargos de declaração opostos pela reclamante, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. 2 - No caso dos autos, a Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF quanto ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Nesse particular, ficou registrado nos acórdãos proferidos que o "STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . 3 - Ao prestar esclarecimentos no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela reclamante, ficou destacado que "a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista do banco reclamado ' para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF' , ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase judicial incide o IPCA-e, acrescido de juros , e que a SELIC incide a partir do ajuizamento da ação " . 4 - Embora a jurisdição tenha sido prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, constata-se a ocorrência de erro material, tendo em vista que ficou registrado, de forma equivocada, " que o STF determinou que, na fase judicial incide o IPCA-e, acrescido de juros, e que a SELIC incide a partir do ajuizamento da ação " . 5 - Dessa forma, no caso, impõe-se o saneamento do acórdão embargado, no qual deve constar que a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista do banco reclamado "para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF" , ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação) incide o IPCA-e acrescido de juros, e que a SELIC incide na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 6 - Embargos de declaração acolhidospara sanarerro material. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0104000-95.2009.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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