- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0101005-45.2017.5.01.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. "DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS". TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte, nas razões do recurso de revista, postulou diferenças salariais, alegando que o laudo pericial demonstrou "o desvio de função da reclamante para o cargo de Técnico de Apoio Administrativo" (fl. 398). 4 - Nas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT: "O Perito, de fato, entendeu compatíveis as atividades da reclamante e de um Técnico de Apoio Administrativo, mas não considerou que ela ocupava função de confiança, como Chefe de Coordenação, situação reconhecida na defesa, o que justifica as atividades relacionadas à coordenação, o que vale uma análise diferenciada. As atribuições de maior responsabilidade exercidas pela autora já estavam recompensadas pela gratificação que recebia na função de auxiliar de escritório até outubro de 2015 (a partir daí, sem deixar o cargo de confiança, foi promovida a ajudante administrativo). Como chefe de coordenação a reclamante recebia mais de 40% de seu salário base a título de gratificação e sua atividade tinha especial destaque, como reconhecido pelo seu chefe imediato, Sr. ALMEIR RODRIGUES DE SOUZA (...)" (fl. 453). 5 - Constata-se, contudo, que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados para o TRT concluir que a reclamante não exercia atividades típicas do cargo de Técnico de Apoio Administrativo e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por desvio de função , em especial aqueles trechos em que, o TRT assentou que " analisando bem as tarefas descritas para o cargo de TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO, no Manual de Normas de Recursos Humanos , ID. a4d929c, pág. 2, constata-se que são diversas das descritas pelo Perito no Laudo "; (...) Tem-se, assim, que negado o fato constitutivo do direito, competia à parte autora demonstrar a veracidade de suas alegações, conforme previsão contida no art. 818 da CLT c/c 333, I do CPC, para o quê não foi suficiente a prova pericial, conforme razões acima expostas " (fl. 388, destaques acrescidos). 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101005-45.2017.5.01.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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