- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000474-09.2021.5.12.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. 1 - Por meio de decisão monocrática o então Presidente do TST consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - O exame dos autos revela que de fato a recorrente reproduziu apenas a parte dispositiva do acórdão regional , a qual não retrata a fundamentação exposta na origem sobre a questão devolvida ao TST, relativa ao pleito de diferenças salarias por desvio de função. 3 - Ressalte-se ser ônus processual da parte transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da controvérsia, e, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu cotejo analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, § 8º, da CLT), demonstrando, assim, porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. 5 - Em resumo, após o advento da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, a parte tem o ônus processual de dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 6 - De outro lado, saliente-se que, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou inviabilizado o cotejo analítico da decisão do TRT com os dispositivos legais indigitados e com o verbete sumular indicado como contrariado, pelo que irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que também foram desatendidas as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 7 - Vale consignar que a inobservância dos pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000474-09.2021.5.12.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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