TST – Agravo 0101061-26.2019.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS" e RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias "DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS" e "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Também não foi reconhecida a transcendência da matéria " CONTROVÉRSIA QUANDO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RECORRIDO ", ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o agravo de instrumento não preencheu pressupostos de admissibilidade. 3 - A reclamada sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista. Insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, dizendo que fez o parcelamento de sua dívida junto ao órgão mantenedor do FGTS. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema " DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS" , do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS deferidas, considerando que - No que concerne ao parcelamento do débito, apenas estabelecem relações obrigacionais entre a ré e a Caixa Econômica Federal, esta figurando na qualidade de gestora do Fundo. No entanto, tal ajuste obriga apenas as partes do negócio jurídico, não prejudicando terceiros, e, portanto, não pode servir de justificativa para o inadimplemento dos depósitos devidos ao trabalhador, sobretudo porque se cuida de direito individual indisponível da parte. Nego provimento." Relativamente ao tema "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS", do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a rescisão indireta em decorrência da ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS. Para tanto registrou que: " Sob esse prisma, diga-se, para que não remanesçam dúvidas, que a prova da rescisão indireta é ônus do empregado, cabendo-lhe a demonstração convincente da falta e da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, ex vi dos artigos 818, da CLT c/c 373, inciso I, do CPC/2015. A irregularidade nos depósitos do FGTS é incontroversa, sendo que o acionante juntou aos autos Extrato Analítico de Conta Vinculada emitido em 07/10/2019, presumindo-se que nesta data teve conhecimento da ausência de recolhimento em alguns meses e recolhimentos em atrasos em outros meses, comprovando, assim, a necessária imediatidade entre a conduta praticada pelo ex-empregador e o seu ânimo em se desligar dos quadros da empresa/ré, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 06/11/2019." Concluiu que "O acordo realizado entre a reclamada e a instituição gestora do FGTS (Caixa Econômica Federal) não desobriga a recorrente em relação ao reclamante. Como se verá no exame a ser realizado no tópico a seguir, o acordo celebrado somente obriga as partes, não alcançando terceiros, no caso o reclamante. A conduta comprovada enquadra-se na disposição prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT, devendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta ser mantida." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: n ão há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos, além do que a irregularidade nos depósitos do FGTS enseja o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7- Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: considerando a decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, nos autos das ADCs de números 58 e 59 MC/DF, à luz do princípio da duração razoável do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e sem prejuízo da necessária segurança jurídica, a discussão acerca da atualização monetária deverá ser travada na fase que lhe é mais pertinente, a fase de liquidação do título judicial e subsequente execução. Ou seja, a fase de execução. Isto mais se confirma pela rejeição da medida cautelar no Agravo Regimental interposto pela Procuradoria Geral da República, pelo Ministro Gilmar Mendes, nas ADCs em comento, decisão proferida em 01.7.2020, a qual, aliás, faz referência aos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal pelo STF, no nosso regramento processual (§ 12, do artigo 525, do CPC/15). Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso, para remeter para a fase de execução de sentença, a fixação do índice de correção monetária." 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Isso porque, esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão da oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 4 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 5 - Reconhece-se a transcendência política, pois constatado que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 6 - Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF/88. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101061-26.2019.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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