- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001426-28.2020.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS POR MEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula n° 448, I, do TST. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS POR MEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. 1 - O art. 190 da CLT dispõe acerca da necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do quadro das atividades e operações insalubres, adotando normas sobre os critérios para caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes. 2 - Interpretando mencionado dispositivo, esta Corte, por meio da Súmula nº 448, I, passou a entender que, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, revela-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não bastando a constatação por laudo pericial. 3 - Quanto, especificamente, ao contato com álcalis cáustico, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido quando o contato com tal produto químico ocorre em sua composição original (sem nenhuma diluição ou mistura), o que não é o caso dos produtos comuns de limpeza, ainda que no laudo pericial haja manifestação em sentido diverso, nos termos da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte. Julgados. 4 - A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais. 5- No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, padeiro, ao realizar a higienização da Padaria utilizando produtos de limpeza com Álcalis Cáusticos em sua composição, exerceu atividade insalubre, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que " eventual diluição, in casu, dados os contornos da prova coligida, não se consubstancia em meio hábil a afastar a insalubridade havida na ativação obreira, tendo em vista, como apontado pelo louvado, que não redundaria na alteração na natureza da substância.". Nesse contexto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. 6 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001426-28.2020.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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