JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000854-18.2010.5.01.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000854-18.2010.5.01.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 296 E 333 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ANALÍTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 422, I, E 221, I, DO TST. 1. No que concerne à alegada contrariedade aos verbetes de n.º 126 e 333 do TST, observa-se que a parte não apresentou qualquer fundamentação analítica pela qual entenda que esses preceitos jurisprudenciais foram desrespeitados. Dessa forma, diante de ausência de qualquer argumentação pormenorizada a respeito da tese suscitada, não há como se proceder ao exame da contrariedade apontada, uma vez que o apelo está carente de fundamentação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Precedente da SDI-1. 2. Quanto à argumentação de contrariedade à Súmula 296 do TST, a parte apelante não indicou o item da Súmula que teria sido contrariado, de maneira que, também nesse particular, fica inviabilizada a análise dessa alegação, por aplicação analógica da Súmula 221, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade , tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 331, I. 3. Em outro vértice, não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos transcritos nas razões de recurso, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que analisam a presente controvérsia quanto à validade da terceirização à luz de premissa fática distinta da constante dos presentes autos, qual seja - reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade em relação a essa empresa, ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão girou em torno do reconhecimento do liame empregatício tão somente em razão de terceirização em atividade-fim . 4. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Precedentes da SDI-1. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000854-18.2010.5.01.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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