JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-78.2020.5.10.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-78.2020.5.10.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA (ART. 482, "E", DA CLT) - NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Relativamente à desídia no desempenho das respectivas funções pelo empregado - art. 482, "e", da CLT -, trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa de um contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho. É claro que pode existir conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate de regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades. No caso em tela , o Tribunal Regional, em face dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, manteve a sentença que afastou a justa causa obreira, por entender que " Da prova oral colhida, portanto, não visualizo a ocorrência de ato do reclamante capaz de ensejar justa causa por desídia no desempenho de sua função ". Agregou a Corte de origem, outrossim, que " as penalidades aplicadas ao autor (fls. 159/166) não se revelam suficientes a utilizá-las como forma de gradação de penalidade ", entendendo que " Afastada a ocorrência do ato faltoso, bem como restando configurada a desproporção na punição aplicada, não há como subsumir os fatos às hipóteses previstas no artigo 482, alínea "e", da CLT ". Nesse contexto, correta a decisão proferida pela Corte de origem que, em face dos elementos probatórios contidos nos autos, manteve a sentença, por considerar inadequada e excessiva a aplicação da justa causa ao Obreiro, tendo destacado que sequer foi observado o princípio da gradação da pena - caráter pedagógico do poder disciplinar. Com efeito, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos, de modo que, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-78.2020.5.10.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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