JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000234-30.2017.5.02.0602

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 1000234-30.2017.5.02.0602, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar); subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta); e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No que tange à tipicidade da conduta, o rol de infrações do art. 482 da CLT é bastante amplo. Entre elas, encontra-se a conduta desidiosa obreira, atrelada ao desempenho das respectivas funções. Trata-se de tipo típico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tentem a não se tão graves, caso isoladamente consideradas. No caso dos autos, pelo quadro fático descrito no acórdão recorrido - e que ratificou a sentença de improcedência -, não há como afastar a conclusão a que chegou a Corte Regional, de que o Reclamante cometeu a infração grave prevista no art. 482 da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Regional, próximo dos fatos analisados, consignou ser "Incontroverso que o reclamante antecipou o horário de almoço sem prévia comunicação, deixando uma colega em treinamento desacompanhada." Assinalou que "A reclamada acostou aos autos diversas sanções disciplinares que o reclamante recebeu ao longo do contrato de trabalho, dentre elas cinco advertências (fls. 440,442, 449, 467 e 469) e duas suspensões (fls. 453/454)." Asseverou que "A falta grave cometida pelo autor foi documentada através de relatório (fls.301/306), devidamente assinado pelo reclamante, o qual demonstra que em 02/12/2016, mesmo após ser orientado a não alterar o horário de almoço em virtude da colega que se encontrava em treinamento, repetiu a prática em 05/12/2016, sendo dispensando na mesma data." Os fatos foram corroborados por provas testemunhais. Assim, não há como acolher a pretensão recursal, já que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000234-30.2017.5.02.0602. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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