JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000092-98.2019.5.23.0081

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000092-98.2019.5.23.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR EM FASE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal" (gn). Por outro lado, o artigo 265 do RITST dispõe que " cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator , nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". (gn) Constata-se, pois, que o presente recurso é incabível, por não encontrar amparo legal ou regimental. E nem se cogite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000092-98.2019.5.23.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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