JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001582-22.2016.5.12.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo 0001582-22.2016.5.12.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TEMPO REDUZIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. De fato, não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. No caso, a delimitação regional é de não ser devido o adicional de periculosidade, porquanto o reclamante permaneceu de forma eventual e por tempo reduzido na área considerada de risco. Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula/TST nº 364, I. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001582-22.2016.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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