- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001801-33.2017.5.02.0720, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA 191, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 191, I, do TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Ressalte-se que apenas nas situações em que o empregado é eletricitário a base de cálculo do adicional é alterada para ser composta da totalidade das parcelas salariais (item II do referido verbete), o que não é o caso . Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do recurso pela violação dos indigitados artigos de lei e da CF, Súmula ou pela divergência colacionada. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Houve manifestação expressa do v. acórdão regional quanto à incidência do adicional de periculosidade apenas sobre o salário base, uma vez que, de acordo com o conjunto fático-probatório, o reclamante não é eletricitário nem exerce atividades correlatas, além de não atuar em atividade de risco, nos termos da Súmula 191/TST. Assim, tendo, portanto, a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371 do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001801-33.2017.5.02.0720. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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