JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001651-09.2014.5.04.0271

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001651-09.2014.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que é entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT. Ademais, diversamente do que alega o embargante, o caso não versa sobre validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista assegurado constitucionalmente, conforme Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, mas sobre a possibilidade de se suprimir benefício criado por norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho, mas que deixou de ter previsão em norma coletiva posterior. Omissão não configurada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COM DETERMINADA FIDÚCIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC e, portanto, devem observar os limites traçados nos referidos dispositivos de lei, ou seja, deve estar presente algum dos vícios neles elencados - obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese, a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte autora de meio processual inadequado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001651-09.2014.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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