- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0000411-64.2015.5.03.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS SUPRIMIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OMISSÃO. SANEAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Constata-se, no caso, que houve omissão quanto à fração do agravo interno relativa à "incorporação de anuênios", a evidenciar a necessidade de saneamento do acórdão embargado, no particular. Examinando-se a questão de fundo, contudo, não prospera a insurgência recursal. Em que pese os argumentos da parte se desenvolverem no sentido de ter havido uma supressão válida da incorporação de anuênios, por abstinência de previsão da parcela em normas coletivas a partir de 1999, o fato é que o acórdão do Regional consigna expressamente que "apesar de ser também previsto em norma coletiva, o adicional por tempo de serviço constou ainda dos normativos internos do banco, muito antes do advento dos ACT's, em 1983" , deixando claro também que "a norma FUNCI 444, de 4 de junho de 1964, foi a primeira norma interna do reclamado a prever o pagamento de adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios (id 19ce883 - Pág. 49), os quais constam de outras normas do banco, como a Portaria nº 2.339/1977 (id e401195 - Pág. 7), e foram convertidos em anuênios, por meio da Carta Circular 87/302, de 9 de abril de 1987 (id e401195 - Pág. 17)." Consignou, ainda, que "a transformação do quinquênio em anuênio, a partir de 1/9/1983, constou da CTPS da reclamante, como se depreende do id 19ce883 - Pág. 27." Nesse contexto, concluiu que "o direito ao pagamento de anuênios, previsto em normas internas do banco reclamado, muito antes da previsão da mesma parcela nos instrumentos coletivos da categoria profissional, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, uma vez que esta foi admitida na vigência das aludidas normas internas, não podendo ser suprimido, sob pena de violação ao disposto no art. 468 da CLT" . Do quanto se observa, o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva que instituiu anuênios para os empregados que não faziam jus à parcela por normativo interno anterior, tampouco invalidou a exclusão da parcela após a ausência de previsão em normas coletivas posteriores a 1999, mas tão somente restringiu a cessação dos efeitos de tais normas coletivas concessivas aos contratos firmados no curso da vigência dos instrumentos coletivos, já que, com relação aos empregados que já tinham a parcela incorporada por regulamento interno anterior, incidia a previsão do art. 468 da CLT como norma impeditiva à supressão do direito adquirido antes mesmo dos instrumentos coletivos. O raciocínio que levou esta Corte a compreender que a prescrição da verba anuênios é parcial leva em consideração, exatamente, a premissa segundo a qual a previsão da parcela em norma interna torna renovável a lesão decorrente de sua supressão por instrumento interno, já que a base regulamentar atrai a incidência da Súmula nº 452 do TST. Precedentes da SDI-1. O mesmo raciocínio, por uma questão de lógica consequente, induz à conclusão de que, havendo adesão contratual de cláusula de regulamento que previa a incorporação de anuênios para empregados admitidos antes das normas coletivas concessivas, tais contratos de trabalho encontram-se imunes à supressão havida por obra de instrumentos coletivos posteriores a 1999, pois o seu fundo de direito não estava atrelado à norma coletiva supressa, mas à própria previsão regulamentar aderida ao contrato, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse sentido vem se pronunciando todas as Turmas do TST. Precedentes. Ressalte-se, por fim, que a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral não importa em qualquer mudança no quadro normativo em apreciação, na medida em que, aqui, não houve supressão da incorporação dos anuênios por previsão em norma coletiva, mas sim a cessação de previsão de tal parcela nas normas coletivas posteriores a 1999, o que, como dito acima, só impacta os contratos de trabalho que não haviam incorporado a parcela por regulamento interno anterior. Na hipótese, inclusive, o Regional fez consignar no acórdão recorrido que houve anotação na CTPS da transformação dos quinquênios em anuênios, o que torna inequívoca a previsão da parcela em contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST ao prosseguimento da revista, o que conduz à conclusão de que não possui transcendência o recurso, em quaisquer de suas modalidades. Ante o exposto, em que pesem acolhidos os embargos declaratórios para sanar omissão e examinar o agravo interno do banco quanto ao tema "anuênios - incorporação", o recurso não comporta provimento . Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, examinar tema remanescente do agravo interno do reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000411-64.2015.5.03.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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