JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001439-05.2010.5.09.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0001439-05.2010.5.09.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constata qualquer vício no julgado, porquanto restaram claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria não possui transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Destaca-se que o acórdão embargado registrou expressamente que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "os anuênios já incorporados ao contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar não podem ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST", afastando a possibilidade de transcendência política. 3. Ademais, nos termos do acórdão do Tribunal Regional, a percepção dos anuênios foi incorporada ao contrato de trabalho do autor em decorrência de previsão em norma regulamentar do banco reclamado, não estando a presente controvérsia relacionada ao julgamento proferido pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes . 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001439-05.2010.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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