- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001357-49.2017.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma deixou claro que o col. Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso, decorrentes da realização de turnos consecutivos, por entender que as normas previstas na CLT somente seriam aplicadas ao trabalhador com vínculo permanente, em ofensa ao princípio da isonomia, e, ainda, porque o direito pleiteado somente poderia ser deferido se houvesse previsão em norma coletiva em torno das horas extras ou do intervalo intrajornada, na forma em que autorizado pelo art. 43 da Lei 12.815/2013, o que não ocorreu. Também registrou que a Corte Regional concluiu que as chamadas dobras - turnos consecutivos - não poderiam ser consideradas prorrogação de jornada extraordinária, em face de o engajamento não ser obrigatório e o trabalho ser prestado para diferentes operadores, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Diversamente do que alega o reclamado, em nenhum momento o col. Tribunal Regional emitiu tese sobre validade ou invalidade de norma coletiva que restringe ou suprime norma coletiva. Apenas se limitou a registrar que a norma coletiva tão somente previu o turno ininterrupto de 6 horas. 4. Dessa forma, não há que se falar em omissão no v. acórdão ora embargado em torno da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Ressalte-se que foi justamente em razão de ter sido superada a tese jurídica do col. Tribunal Regional, em relação à isonomia e à prestação de trabalho em turnos consecutivos a operadores distintos, é que esta c. Turma, à míngua de delimitação fática suficiente no v. acórdão regional, entendeu oportuna a remessa dos autos ao TRT de origem, a fim de que prosseguisse no exame do recurso ordinário do reclamante (horas excedentes da sexta diária, intervalos intra e interjornadas), como entender de direito. 6. A pretensão do reclamado em demonstrar que o caso atrairia a aplicação das Súmulas 126 e 297 desta Corte apenas denota seu inconformismo com o resultado do julgado. 7. Ausentes os vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há motivo para o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001357-49.2017.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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