JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000937-36.2020.5.02.0446

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Embargos de Declaração 1000937-36.2020.5.02.0446, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO OGMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR AVULSO. NORMA COLETIVA. TRANSAÇÃO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTOS. O caso não apresenta aderência estrita ao Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, uma vez que o Tribunal Regional não registrou a existência de transação coletiva expressa afastando o direito dos trabalhadores avulsos às horas extras ou aos intervalos legais. A rigor, ao registrar que "os trabalhadores portuários avulsos são remunerados pelo trabalho que realizam, obedecidos os critérios e taxas estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho, sendo que nestas não há qualquer referência ao pagamento de horas extras", é possível vislumbrar, quando muito, lacuna normativa específica quanto ao direito às horas extras. Nesse contexto, não obstante se possa discutir a possibilidade de flexibilização efetiva sobre o pagamento de horas extras ao avulso, na linha do decidido pelo Supremo no referido precedente vinculante, a ausência de previsão expressa nesse sentido atrai o entendimento mantido no acórdão ora embargado no sentido de que "compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários". Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000937-36.2020.5.02.0446. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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