- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001357-49.2017.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - QUESTÃO PRELIMINAR . 1 . Por meio de despacho publicado em 22/11/2019, de lavra da Exma. Ministra Cristina Irigoyen Peduzzi, fora determinada a suspensão do feito, sob o fundamento de que a matéria versada nos autos dizia respeito ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 2. Em face desse despacho, o reclamante opôs embargos de declaração, alegando que o caso não se identifica com o tema suspenso. Requereu, assim, o regular prosseguimento do feito. 3. Considerando que, em 02/06/20222, a Suprema Corte procedeu ao julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, não remanesce motivo para o sobrestamento do feito, motivo pelo qual se prossegue no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1 . O art. 7º, XXXIV, da CR assegura a isonomia de direitos entre os trabalhadores com vínculo permanente e o trabalhador avulso, igualdade essa que alcança o direito às horas extras, sejam as decorrentes da inobservância dos intervalos inter e intrajornadas, sejam as resultantes da extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso concreto , o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, inclusive dos intervalos intra e interjornadas, sob o fundamento de que não há isonomia de direitos entre os trabalhadores portuários avulsos e os com vínculo permanente, nem vinculação com o operador portuário. Registrou a Corte a quo que o trabalhador portuário avulso é regido por legislação especial, que autoriza a negociação coletiva em relação às condições de trabalho avulso (Lei 8.603/93, que fora alterada pela Lei 12.815/2013); que os acordos coletivos apenas estabelecem o turno ininterrupto de seis horas, sem previsão de jornada extraordinária ou intervalo intrajornada e que, em face dos turnos consecutivos, o trabalho poderia ser prestado a diversos operadores, o que denotaria o direito às horas extras. Não houve registro de situação excepcional, prevista em norma coletiva, para ensejar a inobservância do intervalo interjornada. 3. O entendimento do Tribunal Regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, sem intervalo intrajornada ou interjornada, têm direito às horas extras, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR. 4. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da CR e provido, com determinação de retorno dos autos para que prossiga no exame dos pedidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001357-49.2017.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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