- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000159-14.2021.5.13.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, consignou que o reclamante não se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT, registrando “a inexistência de poderes gerenciais conferidos ao reclamante, já que suas atribuições eram meramente técnicas”. 1.2. Em relação à jornada de trabalho, a Corte a quo, com amparo na prova oral, concluiu que o reclamante trabalhava, em média, 46,5 horas semanais, fazendo jus ao pagamento de 2,5 horas por semana. 1.3. Assim, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. 1.4. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação em enfoque, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3. Todavia, o referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos : "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...).". 2.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 2.6. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem, ao manter a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, afastando a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos recebidos pelo autor, encontra-se em consonância com entendimento do STF (ADI 5766). 2.7. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000159-14.2021.5.13.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.