- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000780-20.2020.5.02.0719, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 62, II, da CLT e 7°, XIII e XV, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que sua relação de emprego mantida com a reclamada conservou todos os requisitos necessários ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, em especial a efetiva concessão de poderes de mando e gestão e pagamento de remuneração consideravelmente superior à dos demais empregados, que lhe seriam subordinados. Sustenta que não foram comprovados, na fase instrutória, os fatos em que se funda o Regional, em especial porque, na realidade fática, não tinha autonomia, na medida em que sua jornada de trabalho era submetida a controle e sua posição no organograma empresarial lhe sujeitava a controle hierárquico de outros empregados. 2 - O Regional analisou a questão da exigibilidade de horas extraordinárias com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória. Para o Regional, as provas testemunhais e os depoimentos pessoais demonstraram que o reclamante exercia amplos poderes de mando e gestão (fidúcia extraordinária), e recebia remuneração substancial e notoriamente superior à dos demais empregados, de modo a suprir o requisito do art. 62, parágrafo único, da CLT. Por sua vez, o reclamante norteia a argumentação recursal no fato de a realidade fática ter contemplado circunstâncias diversas das que compõem a conclusão do Regional, em especial o fato de jamais ter desempenhado poderes de mando e gestão, na medida em que o organograma da empresa abrangia outros empregados em posição hierárquica superior à sua, e que seus horários eram controlados habitualmente pela reclamada. Aduz, de maneira geral, que não tinha a autonomia de que se convenceu o Regional, e que a reclamada não comprovou que tenha lhe outorgado fidúcia extraordinária. Ainda, transcreve fichas financeiras, a respeito das quais não há prequestionamento. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência total dos pedidos, embora declarando a suspensão da exigibilidade dessa despesa processual, nos termos da ADI n. 5766 do STF. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser acompanhada de suspensão da exigibilidade dessa despesa processual por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4°, da CLT. Na ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000780-20.2020.5.02.0719. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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