- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0010744-71.2014.5.01.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Nos termos do art. 489, § 1.º, VI, do CPC, considera-se desfundamentada, e, portanto, omissa, a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente , sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Hipótese em que esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para determinar a aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras, considerando inválida norma coletiva que previa divisor 220. 2 - Em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da reclamada para se promover novo exame do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para se proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Precedente da Oitava Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010744-71.2014.5.01.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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