- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020490-45.2018.5.04.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA E QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgada prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista. 2 – Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, dispõe no art. 5º, II, e III que "Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar [...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" entre outros documentos, sob pena de deserção do ato recursal (art. 6º, II). 4 - No caso concreto, negou-se provimento ao agravo de instrumento, pois o recurso de revista estaria deserto, visto que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP e nem da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 5 – O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento, o que ocorreu no caso, pois no frontispício da apólice há a indicação do número do registro junto a SUSEP. 6 - Porém a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, prevista no art. 5º, III do já citado Ato Conjunto, é documento essencial à validade do ato; e por isso, torna-se inviável a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. 7 - No caso, conforme expresso na decisão monocrática agravada, a parte juntou a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP, apenas em 30/07/2020, muito fora do prazo para a interposição do recurso de revista. Tem-se por inócua a juntada do referido documento fora do prazo, portanto. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020490-45.2018.5.04.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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