JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021128-12.2016.5.04.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021128-12.2016.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. RECLAMADA QUE NÃO ATENDE À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgada prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, dispõe no art. 5º, II, que "Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar [...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP" entre outros documentos, sob pena de deserção do ato recursal (art. 6º, II). 4 - No caso concreto, conforme apontou o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal do recurso de revista não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP (art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019). Devidamente intimada para regularização, a reclamada manteve-se inerte e se manifestou no sentido de que "já vinha cumprindo com os termos do Art. 899, § 11º, da CLT e do Ato Conjunto" e que "nenhuma exigência além das estabelecidas na Lei, regulamentadas pelo Ato Conjunto deve ser determinada" (fl. 185). 5 - Assim, evidente que não houve cumprimento dos requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, e que, por outro lado, houve concessão e prazo para regularização da apólice de seguro. 6 - Percebe-se que a parte insiste no conhecimento de recurso de revista que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade, formulando alegações contra os próprios fatos vistos e destacados em decisões anteriores (falta de atendimento ao art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019; e concessão de prazo para regularização da apólice), atraindo a multa prevista no art. 1.021, § 4º, o CPC de 2015. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021128-12.2016.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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