JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020497-87.2015.5.04.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020497-87.2015.5.04.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DA ADVOGADA QUE APÔS A ASSINATURA ELETRÔNICA NO RECURSO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. O art. 2º da Lei nº 11.419 de 2006 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007 dispõem que a admissão de petição por meio eletrônico se dá através do uso de assinatura eletrônica. Assim, o subscritor do recurso é aquele que protocola e põe a assinatura digital. 2. O comprovante de recebimento do agravo indica que o recurso fora assinado eletronicamente por advogada que não consta nos instrumentos de mandato e substabelecimento juntados aos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST. 3. Não se trata da hipótese de concessão prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020497-87.2015.5.04.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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