JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100322-27.2020.5.01.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100322-27.2020.5.01.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO QUE APÔS A ASSINATURA ELETRÔNICA NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. O art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007, dispõem que a admissão de petição por meio eletrônico se dá através do uso de assinatura eletrônica. Assim, o subscritor do recurso é aquele que protocola e põe a assinatura digital. 2. O comprovante de recebimento do recurso de revista indica que o apelo fora assinado eletronicamente por advogado que não detém poderes para representar a executada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST. 3. Ademais, registre-se não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100322-27.2020.5.01.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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