Agravo 0001280-05.2013.5.09.0671
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 17/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque os arestos trazidos à colação pelo Agravante não trazem as mesmas peculiaridades fáticas da decisão recorrida, razão por que incide o óbice consolidado na Súmula…