JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001574-41.2015.5.20.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo 0001574-41.2015.5.20.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC . ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque os arestos trazidos à colação pela Agravante não trazem as mesmas peculiaridades fáticas da decisão recorrida, razão por que incide o óbice consolidado na Súmula 296, I, do TST a obstar o processamento do recurso de embargos . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001574-41.2015.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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