JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001280-05.2013.5.09.0671

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0001280-05.2013.5.09.0671, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque os arestos trazidos à colação pelo Agravante não trazem as mesmas peculiaridades fáticas da decisão recorrida, razão por que incide o óbice consolidado na Súmula 296, I, do TST a obstar o processamento do recurso de embargos . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001280-05.2013.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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