- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000586-16.2020.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 6. DESCONTOS FISCAIS. PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " FGTS. ATRASO NO RECOLHIMENTO ", consta do acórdão regional: " Conforme documentos anexados aos autos (fe1e914) tem-se que o FGTS referente aos meses de março, abril e maio foram depositados em atraso, no dia 21/09/2020, de modo que não há como se falar em condenação da reclamada para efetuar novo pagamento referente as mesmas parcelas ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto aos temas 2, 3, 4, e 5, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o art. 896, §9º, da CLT. Acrescenta-se que, quanto ao tema 6) "DESCONTOS FISCAIS. PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO", consta do acórdão regional: " Prejudicada a análise. Na espécie, a reclamada foi condenada apenas ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, verba de natureza indenizatória, não havendo falar em descontos fiscais e previdenciários ". Diante do consignado e da ausência de embargos de declaração, pela parte agravante, para fins de prequestionamento da matéria, a questão encontra-se preclusa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000586-16.2020.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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