- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0021091-06.2017.5.04.0523, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, CLT, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, a Corte Regional entendeu que " a condenação ao pagamento de horas ' in itinere' deve ser elastecida para o período posterior a 11 de novembro de 2017, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e de consagrar flagrante irredutibilidade salarial ". II. O art. 58, §2º, da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. III. Em observância ao disposto nos arts. 323, 493, caput, e 505, I, do CPC/2015, o conhecimento do jus superveniens que possa influir no julgamento da lide pode ocorrer até a prolação da decisão final, inexistindo direito incorporado ao contrato de trabalho em face da alteração legislativa. IV. A Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata, alcançando os contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência (11/11/2017), não havendo direito adquirido para situação que ainda não havia sido constituída, ou para horas in itinere ainda não ocorridas (suporte fático para incidência da norma jurídica de regência). Assim, os fatos ocorridos anteriormente à nova Lei (até 10/11/2017) foram inteiramente regulados pelo artigo 58, §2º da CLT, em sua redação anterior. Contudo, os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, serão inteiramente regulados pela nova Lei vigente na data em que ocorreram. Em conclusão, afirma-se a compreensão de que a Lei nº 13.467/2017, ao alterar o artigo 58, § 2º, da CLT, para excluir o direito ao pagamento de horas in itinere , alcança os contratos de trabalho em curso, atingindo os suportes fáticos ocorridos a partir da sua vigência, afastando o direito ao recebimento de horas de deslocamento a partir de 11/11/2017. V. A Corte Regional violou, assim, o art. 58, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021091-06.2017.5.04.0523. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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