JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010433-76.2019.5.03.0135

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010433-76.2019.5.03.0135, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite os Embargos, quando a decisão da c. Turma afasta a responsabilidade subsidiária da empresa em razão de se tratar de contrato de transporte de cargas mantido entre as partes, de natureza comercial, que não configura terceirização de serviços típica. O entendimento encontra-se em consonância com decisão do e. STF, de natureza vinculante, e com a jurisprudência atual e iterativa do c. TST, o que impede o exame de divergência jurisprudencial sobre a matéria, nos termos do §2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010433-76.2019.5.03.0135. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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