- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0011103-42.2018.5.03.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, os argumentos apresentados no recurso de embargos relativos à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, revelando, no aspecto, seu conformismo com os fundamentos da decisão denegatória. II. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão embargado, que a 1ª ré firmou contrato de transporte com a 3ª reclamada, tendo por objeto " o carregamento, transporte rodoviário e descarregamento de lenha para fins energéticos (produto florestal), assim como o serviço de movimentação do produto florestal dentro da unidade da 4ª ré" . III. Nesse contexto, não se mostram admissíveis os embargos do reclamante fundados em contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST e em divergência jurisprudencial , pois a decisão da 3ª Turma do TST , no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST , e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços, está em consonância com a iterativa , atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho . Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011103-42.2018.5.03.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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