JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000362-11.2019.5.02.0075

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 1000362-11.2019.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. O agravo revela-se intempestivo quando não observado o prazo de oito dias contados da publicação da decisão denegatória de seguimento do recurso de embargos (artigo 265 do RITST, combinado com o artigo 894, § 4º, da CLT). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000362-11.2019.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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