- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0011278-13.2023.5.18.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO ÂMBITO DA TURMA DESTE TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE. O agravo revela-se intempestivo quando não observado o prazo de oito dias contados da publicação da decisão denegatória de seguimento do recurso de embargos. Aplicação do artigo 265 do RITST, combinado com o disposto nos artigos 894, § 4º, da CLT; 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006; 8º e 11 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ e 24, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa 30/2007 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011278-13.2023.5.18.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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