- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101741-97.2017.5.01.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que a confissão constante do depoimento pessoal do preposto, no sentido de reconhecer o cumprimento de jornada que extrapola o limite legal (08:00 às 18:00 horas em escala de 5x2) é o fundamento do Colegiado para a condenação nas horas extras - repita-se - do contrário a improcedência seria mantida, haja vista que a presunção de veracidade da jornada da inicial em razão da ausência dos controles de ponto é inaplicável quando o trabalhador aponta jornada inadmissível. Assim, não há que se falar em violação da Súmula 338 do C. TST, nem mesmo em falta de valor probante do depoimento pessoal das partes, que, efetivamente, não constitui prova em favor da parte declarante, contudo a declaração contrária aos interesses da própria parte constitui confissão real e, portanto, caracteriza prova válida. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O reclamante insurge-se contra o entendimento regional que reformou a sentença, deferindo parte do pedido de horas extras, consignando ser humanamente impossível a jornada informada pelo empregado: trabalho de segunda-feira a domingo, das 6h30min às 22h00, sem intervalo, além os feriados, na mesma jornada, num período de cinco anos, o que implica dizer que o empregado tinha intervalo entre uma jornada e outra de aproximadamente 8 horas e 30 minutos, vez que encerrava uma jornada as 22h00 para reiniciá-la às 6h30min, além de trabalhar também nos feriados, ou seja, sem intervalo e com apenas 2 folgas mensais aos domingos. Porém, considerou a confissão do preposto, no sentido de que o horário de trabalho da Ré é das 8h às 18h, em escala 5x2; que sabe disso porque o setor de recursos humanos da Transbank, sucedida pela Demandada, informou, na época da aquisição da empresa, que todos os empregados dela trabalharam nesse horário e que não havia escala 12x36, naquele tempo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101741-97.2017.5.01.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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