JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001772-22.2017.5.20.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001772-22.2017.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual indeferido o pagamento de horas extras, uma vez que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, transcreveu a decisão de primeiro grau, na qual ficou consignado que " o Reclamante, em depoimento avistável na fl. 986, confirmou a tese defensiva, afirmando que nos dias em que havia dobra de turno, tal situação ocorria por interesse pessoal, sendo esporádica a determinação empresarial para que se realizasse a dobra, aduzindo ainda que todas as vezes em que tal fato ocorreu, houve o pagamento do valor das horas trabalhadas, e, finalmente, atestou a veracidade das anotações da jornada de trabalho, in verbis: '(...) que trabalhava em revezamento de turno, dois dias das 7h às 15h, dois dias das 15h às 23h e dois dias das 23h às 7h, folgando três dias consecutivos; que registrava a jornada quando entrada na empresa e quando na saída; (...) que as dobras de turno feitas eram pagas em dinheiro; (...) que essas permutas aconteciam por interesse pessoal; que esporadicamente essa troca acontecia por determinação da empresa; que recebia sempre em dinheiro; que existia banco de horas, mas ele sempre preferiu receber o pagamento em pecúnia; que confirma que a veracidade do registro de horários dos controles de ponto constados no presente processo; (...)'. Diante da confissão, restou induvidoso o fato de que em todas as oportunidades em que houve o labor em dias destinados à folga, o Obreiro recebeu o valor das horas trabalhadas em dobro, fato que também pode ser confirmado pelos documentos de fls. 607/790, cuja veracidade foi atestada pelo Reclamante, razão pela qual reputo-os válidos para o fim probatório colimado, julgando improcedentes o pedido formulado na alínea A, bem como os reflexos pleiteados nas alíneas E, F, G e H. " . O reclamante entende devido o pagamento de horas extras sempre que a empresa junta cartões de ponto em branco e/ou incompletos, pois é presumida a verossimilhança da jornada declinada na inicial, pois os cartões de ponto nessas condições equivalem a não apresentação das folhas de ponto. Indica violação dos artigos 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, 58, caput , e 74, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 338, I, do TST, bem como transcreve arestos a confronto. A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001772-22.2017.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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