- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000370-72.2018.5.02.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório constante nos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias, inclusive do intervalo intrajornada, mesmo considerando a revelia da reclamada. Ressaltou que a prova pré-constituída nos autos não favorece a tese autoral, pois, em seu depoimento, a testemunha, em contradição ao quanto informado pela autora, disse que o horário de início da jornada era à tarde, e a reclamante, em seu interrogatório disse que era no período matutino, o que ensejou a aplicação do disposto no artigo 74, II, da CLT. Como se vê, o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Constata-se que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com o resultado da demanda que lhe foi desfavorável, o que, a toda evidência, não enseja a nulidade da decisão. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador , que conta com mais de 10 empregados , manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tem-se, portanto, que a ausência de apresentação dos controles da jornada por parte do empregador acarreta a presunção da relativa da jornada declinada na petição inicial, que pode ser infirmada por prova em contrário. No caso , o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a confissão ficta da reclamada, em razão da revelia, não considerou a jornada constante na inicial , porque a prova testemunhal alegou período diverso do informado pela reclamante. Nesse contexto, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados ao processo, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova em contrário . A questão, portanto, foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, revelando que a decisão recorrida, ao revés do alegado nas razões recursais, está em consonância com a Súmula nº 338, I. De tal sorte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do disposto na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000370-72.2018.5.02.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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