- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001452-93.2017.5.09.0965, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Corte a quo concluiu que a relação de coordenação entre as reclamadas é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, não obstante o registro de que os fatos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Entretanto, o entendimento da SBDI-1 do TST para o referido período se assentava na interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação anterior à reforma trabalhista, que dispunha: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Assim, o critério para a configuração do grupo econômico era a relação de hierarquia entre as empresas, tendo o Tribunal Regional se distanciado desse entendimento. No caso concreto, conforme registrado na decisão agravada, o TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, sendo certo que a aquisição de cotas da empregadora somente comprova a sociedade, o que não é suficiente para a configuração do grupo econômico, nos termos da referida jurisprudência. Desta maneira, não tendo sido delineado no acórdão regional elementos fáticos que comprovam a efetiva relação de hierarquia entre as reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária, evidencia-se a dissonância da decisão do e. TRT com a jurisprudência desta Corte, pelo que a pare agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001452-93.2017.5.09.0965. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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